Entrou
em vigor no dia 7 de setembro a Lei n.º 46/2019 que altera o regime do
exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção. Esta
lei tem em vista a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de
crimes.
Na
presente lei ficam devidamente clarificados os termos de “Central de Controlo” e “Central de Receção e Monitorização de
Alarmes (CRMA)”, sendo que a primeira se traduz numa instalação física que
integra os equipamentos necessários à monitorização dos sistemas de alarme e
videovigilância e a segunda é referente à instalação física que incorpora os
sistemas fundamentais à monitorização, por parte dos profissionais de
vigilância que estejam associados a entidades de segurança privada e que
integra os equipamentos associados à gestão, validação e conservação de sinais
de alarme.
Quanto à instalação de dispositivos de alarme com sirene audível no exterior, estando colocadas no interior ou exterior dos imóveis, torna-se obrigatória a comunicação e o registo dos mesmos às autoridades policiais da área. Sendo que aos sistemas com botão de pânico torna-se igualmente aplicável. É o utilizador do alarme o responsável por assegurar que o aparelho que fora acionado seja devidamente reposto, sendo que o seu prazo é agora de 2 horas, contabilizadas a partir da comunicação à autoridade policial competente.
No que aos sistemas de videovigilância diz respeito e nos termos da presente Lei torna-se necessária a conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância, de forma contínua, por um período de 30 dias, sendo que deverão ser destruídas num prazo máximo de 48 horas.
É referido ainda que os sistemas de videovigilância deverão permitir o acesso direto às imagens, em tempo real, pelas forças de segurança, de forma a prevenir ocorrências indevidas ou para efeitos de investigação criminal. Passarão a ter de possuir também um sistema de alarme que permita alertar as forças de segurança competentes em caso de perturbação, risco ou ameaça à segurança de bens e pessoas.
Torna-se também obrigatória a identificação de quem e quando acede aos sistemas de videovigilância, bem como a impossibilidade de proceder à alteração destes registos. As alterações aos sistemas de videovigilância deverão ser realizadas no prazo de 5 anos, a contar desde a entrada em vigor da presente Lei.
Fica
também definido que os espaços já não
necessitam de informação relativamente à existência de câmaras de
videovigilância e à sua localização específica.
Estão excluídas da presente lei:
– Atividades de porteiro de hotelaria ou de prédios urbanos destinados a escritórios ou fins habitacionais, quando a regulamentação é da competência das câmaras municipais;
– Todas as atividades de cariz político organizadas por partidos políticos ou entidades públicas, sindicatos ou associações sindicais.
Desta forma, a IDONIC preocupa-se em garantir a segurança total dos espaços e aconselha a leitura da Lei nº 46/2019 na sua íntegra: https://bit.ly/2mfa5Or
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